O projeto de Lei 2.861/22, apresentado no final de novembro do ano passado, pretende alterar as Leis nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e instituir a formulação da Política Nacional de Acessibilidade Educacional.
Neste momento, dirigiremos nossa reflexão a uma modificação específica trazida no referido projeto de lei - o acréscimo do inciso XV no Art. 3º da LBI. A partir da mudança sugerida, considerar-se-á obrigatória a presença, em sala de aula, de um segundo professor, a fim de atender aos alunos com deficiência, matriculados nas etapas e modalidade da Educação Básica regular.
Vale salientar que o segundo educador deverá, além de cumprir os requisitos legais obrigatórios do primeiro, deverá possuir habilitação em Educação Especial, por meio da participação em cursos de formação continuada que perfaçam um total de 200h e/ou Pós-Graduação Lato Sensu na área da Educação Especial.
Outro ponto importante, que deve ser levado em consideração, diz respeito ao personagem definido na LBI como “profissional de apoio escolar”, pessoa responsável pelas atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência. Este colaborador não se confunde com o segundo professor, pois, diferente deste último, não requer formação pedagógica ou em educação especial.
O acima ainda não se impõe como uma realidade, mas o potencial de sua efetividade, diante de uma agenda que cada vez mais pretende fortalecer a observância da inclusão nas escolas, sugere uma atenção máxima ao tema.
Fonte da imagem: https://jundiai.sp.gov.br/noticias/2014/10/14/desafios-cumpridos-marcam-o-dia-dos-professores/