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Políticas escolares de prevenção à violência autoprovocada
Políticas escolares de prevenção à violência autoprovocada
Andrade Santos Advocacia Empresarial | 12.05.2019 07:52:59

"Quando você julga os outros, não os define, define a si mesmo."

Wayne W. Dyer

A Lei nº 13.819/2019 que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio foi sancionada no último mês de abril e entrará em vigor no final de julho deste ano. A lei em tela, obriga os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, ao identificar indícios de tal modalidade de violência, notificar o Conselho Tutelar.

O atual comportamento do gestor escolar, em regra, tem revelado sua preocupação em compartilhar, com órgãos externos, informações que, de alguma maneira, possam gerar prejuízos ao desenvolvimento cognitivo e, principalmente, ferir a imagem do aluno alvo de uma suposta violência autoprovocada. 

A citada legislação destaca o caráter sigiloso do procedimento a ser adotado pelas escolas. A assessoria jurídica especializada da entidade escolar deverá elaborar os procedimentos e os fluxos de notificação, sincronizando as disposições da lei referida com o previsto na Lei n. 8.069/90. 

A Lei nº 13.819/2019  define como violência autoprovocada o suicídio consumado, a tentativa de suicídio e o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, e possui como um dos objetivos prevenir essa modalidade de violência. Vale ressaltar que a violência autoprovocada pode ser um sinal de que o estudante esteja sendo vítima de  intimidação sistemática (bullying). Daí a importância de se estar atendo à  Lei n. 13.185/15, que institui programas de combate à intimidação sistemática e define, como dever dos estabelecimentos escolares, a promoção da cultura da paz e de medidas de conscientização, prevenção e combate a diversos tipos de violência, como o bullying .

Por isso, as instituições educacionais devem  realizar atividades de adequação às leis em questão (políticas de compliance escolar), a partir da revisão de normas e procedimentos, internos e externos, bem como a verificação permanente de aderência, eficácia e efetividade das atividades escolares desenvolvidas por e para docentes e discentes. Com segurança e orientação jurídica, no exercício de práticas pedagógicas, certamente a escola construirá o caminho da prevenção e da preservação da vida, objetivo da lei recém publicada.

 

 

 

 

Fonte da imagem: https://somosferas.wordpress.com/2013/12/30/adolescente/

Advogados Aracaju
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