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A LGPD e os modelos de governança de dados nas escolas
A LGPD e os modelos de governança de dados nas escolas
Andrade Santos Advocacia Empresarial | 27.05.2019 09:47:46
 
 
A LGPD passará a vigorar a partir de 2020 e os gestores de escolas necessitarão de orientação jurídica para adequar seus modelos de governança de dados. 
 
 
Em agosto de 2018, a Lei nº 13.709/18, ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece normas rigorosas para a proteção dos dados pessoais, foi sancionada. Sendo assim, todas as empresas, inclusive escolas de educação básica, que fazem o tratamento de dados pessoais, deverão tomar uma série de medidas para garantir o cumprimento da nova legislação. Sua instituição já refletiu sobre os impactos da nova governança de dados dos  usuários para os quais presta serviços educacionais: crianças, adolescente, colaboradores e pais?
 
Aprovada na esteira das revoluções tecnológicas, a citada lei corresponde ao primeiro diploma legal brasileiro a tratar especificamente do direito à privacidade: o art. 1º fala sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
 
Uma das inovações da lei, ponto sobre o qual as instituições escolares devem dirigir um olhar cuidadoso e orientado, diz respeito à seção III que trata de dados pessoais de crianças e adolescentes: a lei busca gerar mecanismos de  responsabilização decorrentes da  inadequada aplicação dos termos de uso e da política de privacidade. Por isso, é indispensável, às escolas que seus documentos estejam dotados de soluções técnicas que reforcem a proteção dos dados das crianças e adolescentes e que respeitem o direito à privacidade.
 
Vale salientar que segundo o § 6º  do Art. 14 da lei em tela, as informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
 
Sendo assim, compreende-se a necessidade de se estar atento não apenas aos processos finalísticos, presentes na cadeia de valor de sua instituição de ensino, mas também àqueles relacionados à governança de dados. Tal postura, implicará diretamente na qualidade do serviço prestado, fato que requer orientações jurídicas centradas no acompanhamento das mudanças da legislação que regula a conduta do segmento educacional.
Advogados Aracaju
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