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Reflexão sobre alguns dos comandos constantes do Decreto Estadual nº 40.563, de 20 de março de 2020
Reflexão sobre alguns dos comandos constantes do Decreto Estadual nº 40.563, de 20 de março de 2020
Andrade Santos Advocacia Empresarial | 20.03.2020 08:32:57

 

Breve parecer , em resposta a questionamentos realizado por empresário do segmento empresarial sergipano:

 

Em atendimento à sua solicitação, transmito-lhe uma reflexão sobre alguns dos comandos constantes do Decreto Estadual nº 40.563, de 20 de março de 2020, o qual Atualiza as medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Estado de Sergipe, mais precisamente a alínea “b”, do inciso I, e a alínea “e”, do inciso II, ambos do seu artigo 2º.

Assim disciplinam os referidos dispositivos:

Art. 2º Ficam determinadas, pelo prazo de 07 (sete) dias, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, em todo o território do Estado de Sergipe, as seguintes medidas:

I - a proibição:

(...)

(b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, com necessário fechamento, a exemplo de academias, shopping centers, galerias,boutiques, clubes, boites, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clínicas de saúde bucal/odontológica, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, além do comércio em geral;

II - a determinação de que:

(...)

(e) os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando uma distância mínima de 2m entre empregados, com uso obrigatório de máscaras e luvas, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene eorientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;

 

A presente análise não adentrará em críticas ou análises quanto:

à constitucionalidade, ou não, e/ou legalidade, ou não, do referido Decreto Estadual; ou

a questões de saúde pública.

 

Pois bem.

A interpretação literal e sistemática dos dispositivos acima revela uma absoluta contradição.

A alínea “b”, do inciso I, proíbe a realização de atividades não essenciais ao comércio em geral. A alínea “e”, do inciso II, por sua vez, autoriza, sob determinadas condições, a realização de atividades comerciais.

A norma proibitiva se choca com a norma restritiva, e termina por conceder, às empresas, a possibilidade de escolha do que melhor lhe convier, isto é, parar completamente ou, de outro modo, continuar as atividades de forma adaptada, com adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, com vistas à redução de fluxos.

Eis um brevíssimo parecer.

 

 

GUSTAVO ANDRADE SANTOS 

Diretor Geral 

ANRADE SANTOS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Advogados Aracaju
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